CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1484
É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação.

 
 
 
Resumo Jurídico

O Legado dos Bens: Entendendo a Legitimação para Receber Herança

O artigo em questão trata da fundamental questão de quem tem o direito de receber uma herança, estabelecendo as condições necessárias para que uma pessoa seja considerada apta a suceder em um espólio. Em termos jurídicos, esse direito é chamado de legitimidade para suceder.

Quem pode receber uma herança?

De forma geral, a lei determina que toda pessoa nascida ou já concebida no momento da abertura da sucessão tem o direito de receber bens em herança. Isso significa que, no momento em que uma pessoa falece (momento da abertura da sucessão), o futuro herdeiro já precisa estar vivo ou ter sido concebido.

A questão do nascituro:

Um ponto importante a ser destacado é a proteção legal ao nascituro, ou seja, ao feto que ainda não nasceu, mas já foi concebido. A lei garante que, se a criança nascer com vida, ela terá plenos direitos sobre a herança que lhe foi destinada. Essa proteção visa assegurar que futuras gerações também possam se beneficiar dos bens deixados.

Importância da existência no momento da sucessão:

A regra geral é clara: para herdar, é preciso existir no momento da morte do autor da herança. Se alguém que deveria receber a herança já faleceu antes do testador ou do falecimento sem deixar descendentes ou representantes que também tenham direito de suceder, essa pessoa não poderá mais receber a herança. A herança, nesse caso, será transmitida aos demais herdeiros legítimos ou testamentários.

Exceções e impedimentos:

É crucial entender que essa legitimidade pode ser afastada em casos específicos previstos em lei, como a indignidade ou a deserdação.

  • Indignidade: Refere-se a atos graves praticados pelo herdeiro contra o autor da herança ou seus familiares, como homicídio, tentativa de homicídio, calúnia grave, ou lesão corporal grave. Nesses casos, o herdeiro "indigno" perde o direito de receber a herança.
  • Deserdação: É a manifestação de vontade do testador de excluir um herdeiro necessário (descendentes, ascendentes ou cônjuge) da sucessão, desde que haja motivo justo e previsto em lei, como ofensas físicas ou morais graves.

Em suma, o artigo estabelece a base para a transmissão patrimonial após o falecimento, priorizando a existência e a não prática de atos que desabonem o futuro herdeiro, garantindo assim a justiça e a segurança jurídica no processo sucessório.